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domingo, julho 16, 2006

·۰•● Eternos Apredizes ●•۰·



Eterno aprendiz

Nada substitui o investimento na motivação da equipe

[Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2006, por Adolfo Santos Turbay]

“Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenasauxiliar a descobrir por si mesmo" (Galileu)


Quando pensamos em sucesso jurídico, seja pessoal ou do escritório, logo imaginamos estarmos trabalhando em uma sociedade de advogados com toda infra-estrutura, principalmente tecnológica, e vislumbramos lucros, ascensão e status. Sempre olhamos primeiro para a empresa e esquecemos de olhar para o nosso principal capital: eu mesmo. Isto é, para aquele que, sem a sua existência, nenhuma empresa, tenha o porte que tiver, existiria.

Quantos advogados têm motivação e liberdade de criar?

Em 1953, na universidade de Yale, nos Estados Unidos, foi feita uma pesquisa sobre quantos alunos tinham motivação e criatividade. Apenas 3%. Em 1973, aqueles 3% valiam mais econômica e financeiramente do que os outros 97% somados.

Nada pode substituir o investimento que deve ser feito no capital humano e no trabalho em equipe. Na advocacia, é comum o trabalho solitário, individual, que somatiza os problemas dos clientes com os próprios. Sem contar os malditos prazos. Enfim, a loucura que é advogar em um país com deficiências estruturais e sociais.

Não devemos esquecer nunca que uma equipe é composta por indivíduos e que sempre dependerá da motivação de cada uma dessas peças para o seu sucesso. Para que isto ocorra, é necessário um relacionamento perfeito entre os componentes desta equipe. Não falamos aqui de uma perfeição absoluta, pois ela não existe, já que cada um tem sua definição de perfeição. Falamos da perfeição necessária, daquela que permite um relacionamento inter e intrapessoal. Por que isto? Para que a equipe consiga compreender o quão é importante cada componente da mesma, que viva na soma do conhecimento, experiência e confiança, que serão depositados em cada um.

Uma equipe jurídica motivada terá de buscar sempre o conhecimento e a qualificação individual. Tudo isto para que ocorra o sucesso coletivo. Cabe a cada um identificar suas necessidades, fraquezas, deficiências, valores, virtudes e qualidades, e trabalhar esses componentes, tornando-se assim pessoas partícipes de um processo coletivo.

”O profissional jurídico deve demonstrar transparência e ética, ter uma relação de proximidade e confiança com a profissão. Especializar-se e, com isto, tornar-se ímpar no escritório. Deve ter senso de inconformismo e sempre se questionar no que ele pode melhorar”, para tanto deve se preparar constantemente, analisar suas emoções, estudar e se atualizar.

As vitórias, pessoais ou coletivas, acontecem por um misto de talento, determinação e espírito de coletividade. “Às vezes, um profissional deve suportar sacrifícios individuais para um resultado coletivo”.

Para isto, tem-se a necessidade de buscar motivações que proporcionem paixão e prazer. Não pode ficar acomodado no sucesso adquirido, pois o futuro sempre dependerá de realizações a serem efetuadas, mesmo que embasadas e solidificadas em realizações passadas. O importante é reinventar-se a cada dia, sempre elaborando o aqui e agora, para não se perder em sonhos futuros que poderão nunca vir a acontecer.

Você não pode impedir que a vida se processe, que as horas passem, que o dia termine. Mas você pode mudar sua maneira de pensar, de agir, de comportar-se. Faça sempre diferente, busque sempre outros caminhos, aprecie por mais tempo uma árvore, uma flor, uma nova construção. Assista a um novo filme, faça novas amizades, fortaleça as antigas comunicando-se. Divirta-se. Ria. Gargalhe. Conte piadas ou ouça com descontração. Dê um tempo para você. Permita-se amar.

A maioria das teorias de motivação foi desenvolvida por psicólogos para a área de recursos humanos na psicologia organizacional. Porém, por ser a motivação uma característica estritamente humana, a psicologia empresarial também se apropriou e desenvolveu pesquisas sobre a importância deste aspecto da psicologia dos indivíduos no processo profissional.

Nós sempre temos de nos ver como aprendizes e preparados para o novo, para o inusitado, buscando compreender, mesmo que não sejamos compreendidos, pois a motivação sempre dará à pessoa adulta alegria para participar de uma atividade organizada, de aprendizagem, principalmente porque ele se dará conta de que isto o ajudará a resolver um problema pessoal, social e profissional, fazendo-o mais feliz.

Sem um motivo, sem uma meta definida, sem um sonho, as equipes, assim como as pessoas, ficam absolutamente estagnadas. Sem pessoas motivadas, perde-se o maior recurso, perde-se a maior ferramenta competitiva, a ação consistente e direcionada na busca de resultados práticos e reais.

O que você pensaria se um funcionário pudesse, após participar de um treinamento, produzir mais em dois dias do que no mês anterior inteirinho? Será que é possível? Claro que sim! O que falta é motivá-lo para acreditar que isso é possível!

O que está faltando nos escritórios é voltar a sonhar, lembrar-se da missão e motivar os colaboradores.

Acabou o tempo em que a banca, dividida pelos sócios, advogados, estagiários e administrativos, pensava de forma segmentada. Hoje, devemos ter empreendedores dentro do nosso negócio. Pessoas que fazem mais do que somente a sua parte, mais do que acham que são pagas para fazer, que encaram seu departamento como seu próprio negócio e que saibam que uma equipe é formada por pessoas, com virtudes e defeitos, com emoções e reações.

É preciso fazer cada componente de uma equipe acreditar que é criativo, capaz e que é permitido sonhar. Que ele pode crescer, atingir metas pessoais, ser uma peça de um todo. Sentir-se, enfim, humano. Pois ele precisa lembrar que todo ser humano sofre, chora, sente dor, entristece, mas também tem o direito e o dever de rir, brincar, aprender, ser feliz, participativo, crescer. Para isto, ele só precisa de motivação e de treinamento.

Nesta época de grande competição, nesta era de concorrência acirrada, motivar um profissional (sócio, advogado, estagiário ou administrativo) é ter a garantia de um trabalho bem feito. Assim, imagine a capacidade de uma equipe jurídica motivada em desenvolver teses e novos serviços para os clientes. Investir em motivação não é, e nem nunca será gasto, mas investimento.

quinta-feira, julho 13, 2006

·۰•● Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ●•۰·

Trabalho apresentado perante a disciplina de Direito Constitucional, porém tangenciando alguns temas de Relações Internacionais.

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


1 Intróito e Metodologia Aplicada


Como parte das atividades do Curso de Direito Constitucional III em Regime Especial, foi-nos proposto o desenvolvimento do tema deste trabalho, o qual deveríamos observar o caráter metodológico teórico, devidamente apoiado em fontes primárias e secundárias.
As nossas fontes primárias aqui consignadas são a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, CF/88, e as demais normas citadas ao longo do trabalho, devidamente referenciadas.
Com relação às fontes secundarias, foi-nos proposto trabalhar com, no mínimo, três autores que nos fornecessem fundamentação teórica, e, nas questões atuais, trabalhar com textos de reconhecida procedência publicados na Internet. Optamos por trabalhar, com relação à fundamentação teórica, com quatro doutrinadores, cujas obras estão devidamente identificadas ao final, sendo que preferimos dispor de autores pouco utilizados academicamente, a saber, Bastos e Martins (1997), Ferreira (1998) e Ferreira Filho (2003), excetuando-se Silva (2004), cuja indicação bibliográfica é corrente na graduação.
O objetivo deste trabalho, resumidamente, é abordar os conteúdos do tema, suas peculiaridades doutrinárias, a abordagem conferida pela CF/88 e oferecer uma introdução às atualidades de cada conteúdo. São tratados em três blocos temáticos: o Sistema de Emergência, as Forças Armadas e a Segurança Nacional. Antes, preliminarmente, entendamos a nomenclatura utilizada pela CF/88, consignada sob o Título VI.
Silva (2004, p. 740-743) sinaliza duas questões exordiais acerca do Título em estudo. Sobre a questão da defesa do Estado diz (idem, p. 740) que “aparece expurgada da conotação geopolítica ou da doutrina da segurança nacional”, devendo ser entendida como “defesa do território contra invasão estrangeira”, e “defesa da soberania nacional”. Cabe aqui uma consideração. Como dissociar as idéias de defesa do Estado, situação geopolítica e soberania nacional? Parece-nos inexistente tal possibilidade, principalmente em seus vieses de relações internacionais clássicas e ciência política. Juridicamente, Silva, conforme citado, parece visualizar essa possibilidade. Entretanto, imaginar que a CF/88 simplesmente expurgou a conotação geopolítica de segurança do Estado seria, minimamente, ingenuidade do ponto de vista fático das relações interestatais.
Acompanhamos recentemente, em tempo real, que as influências e as motivações geopolíticas, principalmente quando agregadas a outros elementos – ou, como preferiria Pierre Renouvin[1], forças profundas – são fundamentos de intervenção internacional em Estados soberanos, ainda que isso dependa de consenso internacional, via Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Entretanto, o que vimos recentemente na ação militar conduzida pelos Estados Unidos da América contra o Iraque, foi, justamente, uma questão importantíssima de geopolítica, evidentemente ligada a outros elementos, que solapou as Resoluções sobre a matéria no referido Conselho, ocasionando na intervenção de um Estado[2] em outro, desrespeitando os princípios advindos da Paz de Vestfália, se apoiando em acusações confessadamente falsificadas e indo de encontro aos preceitos de condução democrática e pacífica das Relações Internacionais. Como pensar na concepção política de um Estado, por seu instrumento jurídico primeiro, expurgando a importância internacional da geopolítica e dos aportes doutrinários de segurança nacional[3]?
Segundamente, Silva (idem, p. 741) discorre que a idéia de instituições democráticas parte da existência de parâmetros de ordem constitucional que visam exclusivamente o equilíbrio estável dos poderes sociais subordinados aos procedimentos consignados constitucionalmente. O desequilíbrio manifesta-se através de crises que, segundo o referido autor, se mal administradas, resultam risco às instituições democráticas. Neste caso, faz-se mister sua defesa por um “conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional” (SANTOS apud SILVA, 2004, p. 741), comumente chamado de sistema constitucional de crises ou sistema constitucional de emergência. É o que estudaremos na seqüência.


2 O Sistema de Emergência


2.1 Considerações Iniciais

Segundo Ferreira Filho (2003, p. 330-331), os sistemas de emergência tiveram sua origem na chamada ditadura romana, cujas linhas clássicas datam de 501 a.C até 216 a.C, caracterizava-se “por ser uma instituição constitucional, prevista para as ocasiões de grave perigo, que consista na atribuição de todo o poder a um magistrado extraordinário e temporário”, chamado “ditador”, que podia ”tudo, ou quase, que fosse necessário para a salvação pública: salus republicae suprema lex esto”, exceto legislar. O ditador não prestava conta dos atos tomados durante este estado, nem estava sujeito a sanções por eventuais violações da lei, o que acabou por transformar o instituto em um “instrumento de poder pessoal” para ditaduras perpétuas, como as de Silas e César. Pinto Ferreira (1998, p. 458) orienta, por sua vez, que a origem remonta à Grécia antiga de um instituto similar ao que hoje conhecemos como Estado de Sítio. Diz que “o nome ‘tirano eletivo’ ou esymmeta, a que se refere Aristóteles, já se encontrava mesmo aludido por Homero na Ilíada e na Odisséia”. Modernamente, a ditadura clássica equivale à suspensão constitucional.
O mesmo autor dispõe que além da suspensão constitucional, destacam-se nas Constituições modernas duas espécies principais de Sistemas de Emergência: a Lei Marcial, comum nos países da Common Law; e o Estado de Sítio, comum aos países de tradição positivista. O Estado de Defesa, segundo Ferreira Filho (p. 340), seria um “instrumento análogo ao estado de sítio, contudo, mitigado quanto á sua potencialidade”.
O fundamento do sistema de emergência é uma situação crítica de anormalidade social que ameace atingir a normalidade constitucional. Assim, a partir desse quadro, tem-se a possibilidade de instauração de medidas extraordinárias alocadas na própria Constituição, com objetivo de contenção da crise, limitadas à
necessidade, ao tempo e ao espaço determinados, como veremos.

2.2 Os Sistemas de Emergência na Constituição de 1988

Pinto Ferreira (1998, p. 457) consigna que “a Constituição vigente de 1988 manipulou conceitos diferentes, repelindo a terminologia do Estado de emergência e da segurança nacional, existente no Estado autoritário, falando, ao contrário, da defesa do Estado e das instituições democráticas”. Entretanto, este é o contexto histórico de surgimento da CF/88, onde havia interesse em expelir do texto da norma qualquer referência que pudesse remeter ao regime anterior, não devendo ser entendida como uma forma absoluta de expurgo da compreensão teórica do que seja o Sistema de Emergência e a configuração do Estado durante a implementação necessária desse sistema.
A CF/88 consagrou o dualismo do seu sistema de emergência, a saber, estabelecendo o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja aplicação se dá nos termos a seguir.

2.2.1 Estado de Defesa

O objeto do Estado de Defesa, como medida emergencial, está na preservação ou pronto restabelecimento da ordem pública ou a paz social interna que se ache ameaçada por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas calamidades de grandes proporções naturais. Deve, assim, devendo ser entendida como uma medida aplicada frente à ameaça de perigo interno ou incidente provocado por questões naturais.
É necessária a observância dos dois princípios que norteiam a utilização dos sistemas emergenciais, ou seja, o princípio da temporariedade e o princípio da necessidade. A necessidade é constatada pelo Presidente da República, informada ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional – cuja consulta é necessária, porém a observância de sua opinião não o é –, e, no prazo de vinte e quatro horas após a decretação, justificada[4] ao Congresso Nacional através de ato de submissão da medida. A temporariedade é a limitação estabelecida pela própria CF/88 para a duração da medida no § 2º, do artigo 136, ou seja, não superior a trinta dias, prorrogável por igual período mais uma vez, caso ainda seja necessária tal medida. Ainda, identifica-se como prerrogativa para a decretação do Estado de Defesa a limitação geográfica da medida, nos termos do caput do artigo 136, devendo ser restrita e determinada.
As medidas extraordinárias coercitivas, elencadas pelos incisos I e II, do § 1º, do artigo 136, são a restrição de três direitos fundamentais e ocupação e uso de bens – públicos e privados[5] – e serviços públicos pela União. Os direitos fundamentais restringidos são: (a) direito de reunião, ainda que no seio das associações[6]; (b) direito de sigilo de correspondência[7]; e (c) direito de sigilo de comunicações telegráfica e telefônica[8]. A ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, são admitidos na hipótese de calamidade pública[9] apenas, cabendo à União arcar com danos e custos decorrentes.
Podem ocorrer situações anormais no Estado de Defesa, tal como anormais são as medidas e a própria estrutura estatal e constitucional do Estado nestes momentos. O § 3º oferece um mínimo de garantias aos cidadãos contra eventuais arbitrariedades dos encarregados de sua execução em caso de prisão por crime contra o Estado, que deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente (I); devidamente acompanha de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento da autuação (II); pelo prazo máximo de dez dias, salvo se vier a ser autorizado prazo maior pelo Pode Judiciário (III); facultado ao preso a requisição de exame de corpo de delito (I) e vedado sua incomunicabilidade (IV).

2.2.2 Estado de Sítio

Os objetos do Estado de Sítio são, nos termos dos incisos do artigo 137, (I) a “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa”, e (II) a “declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”. Deve-se, entretanto, observar que, como afirma Ferreira Filho (2003, p. 336-337), na decretação do Estado de Sítio de acordo com a segunda motivação, é impossível aceitá-la em casos de iminência da agressão estrangeira, devendo esta ser declarada ou de fato.
Tal como acontece no Estado de Defesa, no Estado de Sítio também deve-se observar os princípios da temporariedade e da necessidade, bem como a limitação geográfica de incidência das medidas, nos termos do artigo 138. Destacamos que a necessidade, como no instituto anterior, deve ser constatada pelo Presidente da República, informada ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional – cuja consulta é necessária, porém não a observância de sua opinião –, e, solicitar ao Congresso Nacional autorização[10] para decretar a medida de emergência, ou sua prorrogação[11].
As medidas extraordinárias coercitivas, elencadas pelos incisos I até VII, do artigo 139, são (I) obrigação de permanência de pessoa em local determinado pela autoridade[12]; (II) detenção de acusados em edifício não destinados a acusados ou condenados por crimes comuns[13]; (III) quebra de sigilo de correspondência[14] e de comunicações e restrição de prestação de informações, da liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei[15]; (IV) suspensão da liberdade de reunião[16]; (V) busca e apreensão em domicílio[17]; (VI) intervenção nas empresas de serviços públicos[18]; e (VII) requisição de bens[19].


2.3 Observações Finais

Devemos observar, ao final, um tema bastante interessante, a saber, o controle político durante a vigência do Sistema de Emergência, que se diferencia do controle jurisdicional, eis que aquele é exercido pelo Congresso Nacional, desempenhando, assim, papel destacado para a consecução da defesa da democracia, através do acompanhamento, fiscalização e execução das medidas aplicadas.
Em ambas medidas, o controle político realiza-se em três momentos, a saber, prévio, concomitante e posterior. Vejamos como consubstancia-se nos dois casos.
No Estado de Defesa, o controle (a) prévio se dá na apreciação[20] do decreto de instauração e de prorrogação da medida submetida pelo Presidente da República; (b) concomitante por meio da Comissão designada pela Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os lideres partidários, composta de cinco membros, cuja atribuição é acompanhar e fiscalizar a execução das medidas implementadas; e (b) posterior, que ocorre após a cessão da medida de emergência através da apreciação pelo Congresso do documento enviado pelo Presidente da República especificando as medidas tomadas durante a vigência do Estado de Defesa e a justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
No Estado de Sítio, o controle (a) prévio se realiza no momento de apreciação da autorização para a decretação da medida; (b) concomitante e o (c) posterior ocorrem da mesma forma que no Estado de Defesa.
São estas as considerações prioritárias sobre o Sistema de Emergência.


3 As Forças Armadas

3.1 Considerações Iniciais

Na definição mais genérica, sem adentramos a abordagem conferida pela CF/88 à questão, temos que “as forças armadas são um corpo especial da administração, oposto ao setor civil por sua militarização, isto é, pelo enquadramento hierarquizado de seus membros em unidades armadas e preparadas para o combate” (FERREIRA FILHO, 2003, p. 238). Falcão (apud PINTO FERREIRA, 1998, P. 467) consigna que as Forças Armadas “são realmente guardas de valores mais altos, como a Constituição, a lei e a ordem”. Silva (2004, p. 751), por sua vez, esclarece que elas constituem “elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social [...], portanto, agentes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins”.
A partir disso, devemos identificar as finalidades de existência das Armadas que são: (a) sua finalidade precípua de segurança externa; e (b), em situações de excepcionalidade e em casos específicos, segurança da ordem interna[21].
Outro ponto que deve ser tratado preliminarmente é a questão da hierarquia e da disciplina à qual estão rigorosamente submetidos os militares, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Silva (2004, p. 753) estabelece uma diferenciação necessária entre os termos dizendo que hierarquia “é o vínculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior” e disciplina “é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores”, assim, “a disciplina pressupões relação de hierarquia”.
Estabelecidas e estudadas as preliminares da questão, vejamos a abordagem oferecida pela CF/88 e, conclusivamente, estudaremos a aplicação do remédio constitucional do hábeas corpus às questões militares.

3.2 As Forças Armadas na Constituição de 1988

O caput do artigo 142 diz que as Forças Armadas são “instituições nacionais permanentes e regulares”, reconhecendo, constitucionalmente, sua importância institucional e relativa autonomia jurídica e declarando-as e vinculando-as, nos dizeres de Silva (2004, p. 752-753) “à própria vida do Estado, atribuindo-lhes a perduração deste”, eis que “não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de uma Assembléia Nacional Constituinte”.
Sua regularidade está ligada à idéia de efetivo. A CF/88 distingue duas modalidades de efetivos, os em tempo de paz e os em tempo de guerra. Consagra a obrigatoriedade militar[22] para os homens, excetuados os eclesiásticos e as mulheres, em tempo de paz, estabelecendo, o artigo 143, para os que alegarem imperativo de consciência serviços alternativos. Entretanto, em tempos de guerra todos poderão ser requeridos ao serviço militar, incluindo os isentos, que estarão sujeitos a outros encargos.
Com relação às normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, o § 1º estabelecia que lei complementar deveria tratar destas questões. Em 199, pela Lei Complementar n. 97[23], foi regulada a questão.
A CF/88 consagra três forças para a Armada nacional, nos termos do caput do artigo 142, a saber, Exercito, Marinha e Aeronáutica e designa, no § 3º, a denominação de militar ao membro das Forças Armadas. Os incisos deste parágrafo, acrescido pela Emenda Constitucional n. 18/98, estabelece algumas disposições aos membros das Armadas que podemos resumir em: garantias advindas do exercício profissional (I); transferência de militar da ativa que toma posse de cargo ou emprego público civil (II); situação de temporariedade do militar da ativa que toma posse de cargo, emprego ou função pública civil temporária, por no máximo dois anos (III); proibição de sindicalização e greve dos militares (IV); incompatibilidade da situação do militar da ativa com filiação político-partidária (V); perda da garantia de estabilidade profissional, posto e patente, somente nos casos em que for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra (VI); submissão nos mesmos ternos do inciso anterior de oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado (VII); designação de aplicação dos incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º, da CF, e incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37, da CF, aos militares (VIII); e a aplicação aos militares e seus pensionistas as garantias do artigo 40, §§ 7ª e 8º (IX).

3.3 Observações Finais

Conforme proposto, as observações finais com relação às Forças Armadas se fixará na apreciação do cabimento ou não da medida de habeas corpus em punições disciplinares militares. Para isso, selecionamos dois textos extraídos da Internet, ambos citados na bibliografia, e ficamos também como a argumentação de José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Celso Bastos e Ives Gandra Martins. Interessante destacar, preliminarmente, que cada um dos textos destacou um viés da questão, sendo que os textos extraídos da Internet entendem que é possível, inclusive listando jurisprudência, do cabimento do habeas corpus para as punições disciplinares, e, em contrário, Silva, Ferreira Filho e Bastos e Martins defendem o seu descabimento.
Silva (2004, p. 753) citando Seabra Fagundes defende que

onde há hierarquia, com superposição de vontades, há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativas ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda a organização hierárquica

e conclui Silva dizendo que “essa relação fundamentada a aplicação de penalidades que ficam imunes ao habeas corpus, nos termos do art. 142, que declara não caber aquele remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares”.
Ferreira Silva (2003, p. 314) citando Pontes de Miranda assinala que

a transgressão disciplinar tem quatro pressupostos: 1º) “hierarquia”: o transgressor deve estar subordinado a quem o pune; 2º) “pode disciplinar”: a lei deve atribuir poder de punir a esse superior; 3º) “ato ligado à função”: o fundamento da punição tem de ligar-se à função do punido; 4º) “pena”, ou seja, sanção prevista na lei. Se faltar qualquer desses pressupostos, não houve, na verdade, transgressão disciplinar. Daí decorre que o cerceamento da liberdade de locomoção é ilegal, donde deve ser concedida a ordem judicial.

Pontes de Miranda identifica com clareza os elementos intrínsecos que inviabilizam a concessão de habeas corpus no caso de punições disciplinares. Entretanto, consigna que a falta de um dos elementos por ele elencados, descaracteriza transgressão disciplinar e, com isso, cabe habeas corpus. Interessante notar que ele advoga a tese da impossibilidade de concessão do remédio nos casos transgressões disciplinares, que devem ser identificadas sob pena descaracterização da punição militar, viabilizando o habeas corpus.
Por sua vez, Bastos e Martins (1977, p. 177) argumentam que

permitir habeas corpus sempre que infração disciplinar militar seja cometida ou punição seja aplicada é retirar a força da hierarquia e da disciplina das Forças Armadas. [...] À evidencia, se houver a possibilidade de habeas corpus, sempre que uma punição disciplinar fosse aplicada – e elas são comuns sob a modalidade de privação da liberdade por espaços curtos de tempo, 30, 60 dias –, a espinha dorsal da obediência, da ordem, da disciplina e da hierarquia poderia ser atingida mesmo que só à justiça militar fosse atribuída competência para a concessão do remédio.

Contrariamente, Rosa (2001) defende que mesmo sendo militar, a pessoa não deixa sua qualidade de cidadão, dizendo que ”não significa que o militar tenha perdido o seu status de cidadão ou que os direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF perderam a sua eficácia”. De fato, indo mais além do texto constitucional, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[24], de 10.12.1948, em seu artigo 2º, estabelece que “todas as pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão” (grifamos), e complementa dizendo, em seu artigo 8º, que “toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam conferidos pela constituição ou pelas leis”.
Assim, temos que a privação de liberdade de qualquer natureza ou por qualquer razão de forma arbitrária, sem ser orientada por leis e apreciada pelo poder judiciário, atenta contra direitos inerentes da pessoa humana[25]. Rosa (idem) consigna que “o Estado apenas concedeu a possibilidade de cerceamento da liberdade por ato de autoridade diversa da autoridade judiciária nos casos expressamente previstos em lei como crime militar ou transgressão disciplinar militar”[26] (grifo do autor), estando, no entanto, sujeito

a controle jurisdicional em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O militar preso sob a acusação de ter praticado uma transgressão disciplinar ou contravenção militar poderá caso esta seja abusiva interpor habeas corpus na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF. (grifo do autor)

O autor citado fala em abuso do poder conferido constitucionalmente ao corpo militar – prender membro que tenha praticado transgressão disciplinar ou contravenção militar. Compete-nos entender a exatidão do significado do verbo transitivo abusar, que, segundo o minidicionário Luft, é exceder-se, prevalecer-se, aproveitar-se. Resta claro que o ator se refere à possibilidade de habeas corpus a todo ato que exceder a medida apropriada, ou prevalecer a vontade do superior frente às normas, aos padrões ou aos julgamentos apropriados, ou, ainda, aproveitar-se da condição de superioridade hierárquica para impor sua decisão. Assim, é inevitável não retomar a idéia de Pontes de Miranda, trabalhada anteriormente, e aplicá-la em contraposição à idéia de Rosa, resultando que, se a punição não for no exato limite de sua orientação legal ela se desqualifica de punição disciplinar militar para abuso (excesso, prevalência ou aproveitamento) de direito.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu (HC 70648-7/RJ, D.J. 04.03.1994) que o disposto no § 2º, do artigo 142, não impede o exame dos quatro pressupostos de legalidade para a caracterização transgressões militares, como indica Pontes de Miranda. O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, entendo que “a condição constitucional não alcança o exame formal do ato administrativo disciplinar”, o que torna perfeitamente admissível a utilização do remédio constitucional para a verificação da ocorrência dos requisitos essenciais do ato administrativo, eis que a CF/88, adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional[27]. Desta forma, o § 3º, do artigo 51, da Lei 6.880/80[28] (Estatuto dos Militares), está derrogado pela CF/88, pois, como orienta Hely Lopes Meirelles (apud KUBOTA, s.d., p. 2), “A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva”. Acham-se ainda adstritas de apreciação do poder judiciário, segundo consigna Kubota (s.d., p. 2), as punições disciplinares emanadas dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, por força da alínea “c”, inciso I, do artigo 105, da CF/88, sendo que “as demais, inclusive as perpetradas por oficial-general, devem submeter-se ao crivo da Justiça Federal de primeira instância”.
Desta feita, a competência para processar e julgar punições disciplinares aplicadas aos membros das Armadas é, atualmente, da Justiça Federal. Entretanto, a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, n. 358/2005[29], propõe a alteração do artigo 124, que trata da competência da Justiça Militar, através da seguinte redação:

Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas. (grifamos a alteração redacional proposta)

Consubstancia, assim, tal proposta de alteração constitucional nesta nesta matéria, considerável ampliação da competência da Justiça Militar e resolve o conflito de competência com a Justiça Federal acerca do controle jurisdicional sobre punições disciplinares. KUBOTA (s.d., p. 4) chama a atenção para o fato de que

A alteração proposta pela PEC nº 358/2005 incorpora também construção jurisprudencial e doutrinária no sentido de que as sanções disciplinares constituem atos administrativos discricionários, e estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à análise da legalidade. Em regra, não pode o Judiciário pronunciar-se sobre a conveniência e oportunidade dos atos praticados pela autoridade competente no exercício do poder disciplinar, ou seja, em relação ao mérito administrativo [[30]]. Esse entendimento vem sendo flexibilizado pela doutrina e jurisprudência, possibilitando ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, através da análise da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, instrumento eficaz de controle dos atos do Poder Público[[31]].
4 A Segurança Pública

4.1 Considerações Iniciais

Seguindo a orientação de Silva (2004, p. 757-759), convém conceituar os termos “segurança pública” e “polícia”. Segundo esse autor, segurança, na teoria jurídica, “assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependendo do objetivo que a qualifica”, sendo que, “segurança pública é a manutenção da ordem pública interna” e, por sua vez,

ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou sublevação que tenha produzido ou supostamente possa produzir, a curto prazo, a prática de crimes. [...] A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas.

Orlando Gomes (apud BASTOS e MARTINS, p. 195) consigna que

em sentido lato, a expressão ‘segurança pública’ traduz o estado de garantia e tranqüilidade, que deve ser assegurado à coletividade em geral e ao indivíduo em particular, quanto à sua pessoa, liberdade e ao seu patrimônio, afastados de perigo e danos, pela ação preventiva dos órgãos próprios – Polícia Civil e Polícia Militar –, a serviço da ordem política e social

A Figura 1 identifica, por sistemas, as atividades de Polícia e, em seguida, suas definições e delimitações, com base na argumentação trazida por Silva (2004, p. 757-759):
FIGURA 1
Sistemas e Atividades de Polícia

Administrativa [b]

Polícia [a]
Ostensiva [d]
De Segurança [c]
Judiciária [e]
Sistema de Vigilância: Objetivo de evitar o crime.
Sistema de Apuração: Objetivo de apurar fatos delituosos, perseguir seus agentes e instruir o processo judicial para a aplicação de punição dos autores.

[a] Polícia: 1. é atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia; 2. é o órgão do Estado responsável por zelar pela segurança dos cidadãos.
Segundo Bastos e Martins (1997, p. 200), citando a equipe da Price Waterhouse, argumenta que a função da polícia é “manter a ordem estabelecida protegendo a sociedade, o indivíduo, e seus patrimônios contra atos considerados ilícitos” (sic). Silva (2004, p. 758-759) considera que “polícia correlaciona-se com a segurança”.
[b] Polícia Administrativa: zela pelos bens jurídicos individuais (liberdade e propriedade).
[c] Polícia de Segurança: preservação e investigação, em suas modalidades ostensiva ou judiciária.
[d] Polícia de Segurança Ostensiva: preserva a ordem pública através de medidas preventivas objetivando evitar o dano ou perigo para as pessoas.
[e] Polícia de Segurança Judiciária: investiga, apura infrações penais e indica sua autoria, com o objetivo de fornecer elementos ao Ministério Público, para que este inicie a fase judicial de julgamento e, eventual, condenação por condutas criminosas, por via da ação penal pública.
Convém observarmos agora, em complementação as conceituações trazidas neste subitem inicial, a abordagem conferida pela CF/88.

4.2 A Segurança Pública na Constituição de 1988

Primeiro ponto relevante sobre segurança pública na CF/88 é com relação a responsabilidade pela sua implementação fática. A redação do artigo 144 orienta que a “segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. A equipe da Price Waterhouse (apud BASTOS e MARTINS, 1997, p. 200) consiga, entretanto, que “a segurança pública e conseqüentemente, a preservação da ordem pública, incumbe não só ao Estado como também é responsabilidade de cada cidadão. Sua garantia, entretanto, se dá através de determinados órgãos que o Estado, no exercício de suas atribuições, coloca a disposição da sociedade”.
Esses órgãos são, no Brasil:
(I) Polícia Federal tem como função precípua o combate à marginalidade estrutural, ou seja, repressão de crimes, fronteiriços ou internos, devendo atuar em sintonia com os demais órgãos policiais. É necessariamente civil, eis que a União possui as Forças Armadas, que são forças militares. Suas atribuições são disciplinadas pelo §1º, do artigo 144, CF/88, e dizem respeito à: (I) apurar infrações penais contra a ordem política e social[32] ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestatal ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei; (II) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; (III) exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e (IV) exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
(II) Polícia Rodoviária Federal[33] é, segundo a definição conferida por BASTOS e MARTINS (1997, p. 204-205),

um misto de polícia civil e militar, na medida que atua como se fosse corpo militar, mas, de rigor, exerce atividades civis de segurança pública, vigiando todas as estradas federais, inclusive assessorando a polícia federal no combate ao narcotráfico, ao contrabando e a outras atividades que pertinem, fundamentalmente, a seu campo de ação. Sua função, todavia, é mais controlar os usuários de tais rodovias, não permitindo que excedam a velocidade permitida, fiscalizando a qualidade dos veículos que trafegam, a fim de que aqueles em más condições não ponham em risco a vida dos demais usuários, assim como avaliado o estado físico do motorista, de maneira a não permitir que pessoas embriagadas dirijam, ou que pessoas sem qualificação ou com habilitação irregular conduzam veículos.

(III) Polícia Ferroviária Federal é responsável pelo cuidado com a preservação da ordem no transporte de passageiros, tripulação e cargas, pela repressão ao contrabando, através do patrulhamento ostensivo.
(IV) Polícias Civis é responsável pela segurança interna, pelo combate ao crime organizado e pela paz social, atuando na ação ordinária de proteção ao cidadão e à sociedade, e é de competência dos estados da federação. No entanto, oportuna é a lembra de Bastos e Martins (1997, p. 215) de que,

não poucas vezes, todavia, a polícia civil é chamada a colaborar com a União e com seus órgãos de segurança na luta contra aquele tipo de criminalidade que põe em risco a estabilidade do País, como é o caso da luta contra o narcotráfico, que exige, enquanto violação de fronteiras, combate pela esfera federal e, enquanto crime contra a pessoa, combate pela polícia estadual, pressupondo, por conseqüência, união de forças e de técnicas.

(V) Polícias Militares e Corpos de Bombeiro pertencem, os primeiros, aos Estados, Distrito Federal e Territórios[34], e, os segundos, tanto aos Estados, Distrito Federal e Territórios, como aos Municípios, e constituem forças auxiliares do Exército. Pinto Ferreira (apud BASTOS e MARTINS, 1997, p. 216-217) ensina que

a polícia militar é privativa das corporações militares com atividade exercida por profissionais militares. É denominada comumente Força Pública. Tem por missão constitucional o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
O corpo de bombeiros militares tem a missão de executar atividades de defesa civil. Os bombeiros militares formam um corpo de agente do governo organizados sob a forma militar que se encarrega do serviço público de segurança e combate a incêndios, perigos e acidentes que tumultuam e ameaçam a segurança pública.

A CF/88 faz menção, ainda, à figura das guardas municipais, no § 8º, do artigo 144. Como trata-se de tema controvertido, trataremos, conforme a proposta metodológica para o trabalho, na subseção seguinte.


4.4 Observações Finais

Convém observar, ao final, o ponto de maior controvérsia dentro do tema de
segurança pública, que é a questão das guardas municipais e sua função perante o sistema de segurança pública disciplinado pela CF/88, conforme proposição para este trabalho. Para tanto, utilizamo-nos de duas bibliografias (fontes secundárias), a saber, Bastos e Martins (1997) e, da Internet, Santos (2005). É apropriado ressaltar que há pouca literatura virtual sobre os pontos controversos da temática e, na literatura formal, os autores apenas tangenciam o assunto, sem abordarem, ainda, essas controversas. Preliminarmente, também, é interessante ressaltar que as controvérsias são derivadas das ações práticas, não previstas pelo texto constitucional, com, por exemplo, a legalidade das multas de trânsito aplicadas por guardas municipais, que trataremos neste trabalho, ou a situação dos guardas municipais que realizam funções de polícia ostensiva ou judiciária[35], e outros inúmeros pontos que tornam a matéria bastante instável. Esta também é a constatação de Bastos e Martins (1997, p. 274) que concluem que “o aspecto interessante é que todos os municípios começam a ter uma guarda municipal, que exerce funções de patrulhamento muito semelhantes àquelas exercidas pelas polícias civil ou militar dos Estados ou do Distrito Federal”.
A Carta Política estipulou que (a) a criação facultativa das guardas municipais que (b) se destinam à proteção dos bens, serviços e instalações públicos municipais. A CF/88 apenas facultou a criação de guardas municipais levando em consideração, apropriadamente, a constatação fática das diferenças estruturais e conjunturais entre os municípios da federação, sendo que para alguns é praticamente inviável a criação de um corpo de guarda. A delimitação das competências dessas guardas, quando criadas, é que torna a temática controversa.
Santos (2005) consigna que evidente é que a finalidade para que foi pensada a Guarda é proteção do patrimônio e serviços municipais, mas não há empecilho constitucional para alargamento da competência por força de lei (Grifamos). Junqueira Ferreira (apud BASTOS e MARTINS, 1997, p. 272) vai mais longe ao asseverar que

os Municípios não teriam necessidade e autorização constitucional para constituir guardas municipais destinados à proteção das instalações e dos serviços municipais. [...] O que os constituintes deveriam ter feito, era ampliar as funções dos guardas municipais. Fazê-los auxiliares da polícia militar e exercerem funções repressivas ao crime, com o intuito de preencher as lacunas da própria polícia militar. Autorizar a existência daquilo que para existir não necessita de autorização, é perda de tempo.

Assim, o que a doutrina citada visa firmar entendimento é que até o limite de competência legislativa e administrativa do município a constituição é retórica apenas e, a partir daí, é negligente, eis que dá margem a entendimentos de possibilidade extensiva da norma constitucional ou de despreocupação em tornar as municipais instituições efetivas na prestação da segurança pública, pois este é o seu sentido de existência, tanto que se acha positivada no Capítulo da Segurança Pública e no Título da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Se partirmos do mesmo entendimento de Bastos e Martins (1997, p. 173) de que “não há possibilidade de se transitar numa cidade senão pelas vias públicas, que são municipais, com o que o patrulhamento ostensivo delas é forma de preservá-las”, temos um primeiro indício da legalidade da função de supervisão e fiscalização do trânsito municipal pelas guardas municipais.
O segundo argumento que confirma tal legalidade é a alocação do município como parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e a delimitação de sua finalidade – comum a todos os demais entes, seja a União seja os Estados –, a saber, conforme o final da redação conferida ao artigo 5º, da Lei n. 9.503[36] (, de 23.09.97, “o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”. A complementação que torna indubitável a legalidade da atividade de supervisão e fiscalização é conferida pelos incisos VI e VIII, do artigo 21, e artigo 24, ambos do CTB.
O que torna problemática a questão é que o CTB não delimitou quem deve cumprir as funções de supervisão e fiscalização do trânsito pelo município. Não afirmou e nem negou que as guardas municipais tivessem essa prerrogativa, porém, além de delegar ao município a capacidade de legislar sobre a matéria – podendo assim destinar, por lei, que as guardas municipais seriam as responsáveis pelo cumprimento das obrigações municipais com relação ao trânsito, entendido como preservação do bem público –, ainda viabilizou que órgãos e entidades executivos do SNT pudessem celebrar convênios delegando as atividades que lhes são previstas na referida legislação, como diz o texto do seu artigo 25. Não há exigência no CTB de que seja criado um quadro de pessoal específico para a função. A Resolução CONTRAN n. 166[37], de 15.09.2004, afirma que a integração do município ao SNT e, conseqüentemente, a administração de suas funções disciplinadas pelo CTB, “independe de seu tamanho, receitas e quadro de pessoal”.
Assim, resta que a designação das guardas municipais para a supervisão e fiscalização do trânsito é feita por lei municipal, eis que a constituição e a legislação infra-constitucional assim o permite, no fundado respeito a suas atribuições constitucionais de proteção dos bens municipais, tendo em vista que a via pública é bem público.


5 Referências Bibliográficas

ARON, Raymond. Paz e Guerra entre as Nações. São Paulo; Brasília: Imprensa
Oficial do Estado de São Paulo; IPRI, 2002.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 5.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 1988.

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

KUBOTA, Flavio Hiroshi. Controle Jurisdicional sobre as Punições Disciplinares Aplicadas aos Membros das Forças Armadas. Disponível em https://redeagu.agu.
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ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e habeas corpus: inconstitucionalidade do art. 142, § 2º, da CF . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593. Acesso em: 11.06.2006.

SANTOS, Roseniura. Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7450. Acesso em 10.06.2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
[1] A teoria clássica de Pierre Renouvin, fundador da escola francesa de Relações Internacionais, no que concerne à sua idéia sobre forças profundas, pode ser observada em sua obra História das Relações Internacionais.
[2] Politicamente, tratava-se uma coalizão de Estados, porém, toda a estrutura da operação político-militar foi criada, desenvolvida e levada a cabo pelos Estados Unidos da América.
[3] Podemos supor, mesmo que isso pareça impossível no contexto internacional (tendo em vista que o primeiro dos objetivos eternos dos Estados, segundo a denominação de Raymond Aron (2002, p. 128), seguindo as orientações da teoria realista e do entendimento de Thomas Hobbes, é sobreviver e o meio usual é a segurança), que o legislador constituinte, no afã dos novos ventos da democracia no País tenha, num rompante de benevolência excessiva e descabida, desapercebido da relação entre geopolítica, defesa do Estado e resguardo da soberania. Como a Constituição não tratou de indicar, a interpretação extensiva desse dispositivo é dada pela doutrina, que traça seu modo de observação da fenomenologia constitucional e de seus objetivos.
[4] Silva (2004, p. 749) questiona-se “se o Congresso Nacional não aceitar a justificação dada pelo Presidente da República, se ele chegar a conclusão de que houve arbítrio, excesso?” E responde dizendo que “em tal caso, ficará caracterizado algum crime de responsabilidade do Presidente, especialmente o atentado a direitos individuais, pelo que pode ser submetido ao respectivo processo, previsto no art. 86 e regulado pela Lei 1.079/50 (Cf. texto em http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/lei
s/L1079.htm)
[5] Bastos e Martins (1997, p. 31) consigna que “o adjetivo ‘público’ vincula-se apenas aos serviços. Qualifica-os, mas não está restringindo o substantivo ‘bens’.A dicção a ser entendida é de ‘bens públicos e privados e serviços públicos’”.
[6] Bastos e Martins (1997, p. 18) escreve em justificativa dessa medida na aplicação do Estado de Defesa que “o indivíduo isolado não preocupa o Estado, por mais armado que esteja, por mais inteligente que seja, por mais relações que tenha. O indivíduo isolado, [...] é incapaz de gerar preocupações para o Poder Público, visto que sozinho, nada representa”. Entretanto, vivemos numa sociedade qualificada pela possibilidade de acesso rápido e fácil à informação e às possibilidades de comunicação instantânea via Internet, se a necessidade de reunião física entre os indivíduos. Um tema bastante interessante é a forma de contenção dessas reuniões virtuais caso seja instaurado o Estado de Defesa.
[7] Bastos e Martins (1997, p. 123) afirma que “pode o Estado violar a correspondência, sempre que entenda que possa conter informações úteis à preservação das instituições. Pode, inclusive, ser arbitrária”. Continua dizendo (p. 24) que “é de se compreender, pois, que, no estado de defesa, possa o sigilo de correspondência ser atingido, visto que há possibilidade de informações preciosas serem transmitidas”.
[8] É decorrente da quebra do sigilo de correspondência. Bastos e Martins (1997, p. 28) afirmam que “a quebra de sigilo, no estado de defesa, abrange qualquer técnica moderna de comunicação, ainda que não expressamente prevista nas letras b e c. O princípio hospedado pela Constituição é que, se houver grave crise institucional, pode, o Estado, suspender direitos que possam colocar em risco a democracia e o Poder Público”, podendo, inclusive, atingir “o sigilo de qualquer outra forma de comunicação que ponha em risco as instituições, por tecnologia mais moderna de comunicação objetivando as mesmas finalidades”.
[9] O Dicionário da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (apud BASTOS e MARTINS, 1997, p. 31) diz, sobre a expressão ‘calamidade pública’, que é “catástrofe provocada por fatores anormais, adversos e emergentes, que afetam gravemente uma comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades elementares ou ameaçando a existência ou a integridade de seus componentes”.
[10] Caso esteja em recesso, será convocada extraordinariamente reunião do Congresso Nacional para, dentro de cinco dias, apreciar o ato, conforme a redação do § 2º, do artigo 138, permanecendo em funcionamento até o término das medidas coercitivas (artigo 138, § 3º).
[11] O § 1º do artigo 138 estabelece que somente se faz necessária a prorrogação para o caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa. No caso de guerra declarada ou agressão armada estrangeira não há necessidade, pois a CF/88 prevê que a medida será implementada durante todo o tempo que perdurar o conflito.
[12] Cretella Júnior (apud BASTOS e MARTINS, 1997, p. 116) escreve que “quando o fundamento da decretação do estado de sítio for (a) comoção grave de repercussão nacional ou (b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, as pessoas podem ser atingidas na liberdade pública de ir e vir, sendo, nesse caso, inócuo o uso do hábeas corpus para restabelecer-lhes o direito de locomoção”.
[13] Segue a linha do dispositivo anterior, ou seja, da mesma forma que se pode obrigar a permanência, pode-se obrigar a detenção em locais não destinados a acusados ou condenados por crimes comuns.
[14] Nos termos utilizados no Estado de Defesa. Bastos e Martins (1997, p. 123) salientam que, a intenção do dispositivo “foi dar liberdade absoluta ao Poder Público para agir, sempre que suspeitos devam ser detidos, podendo, em face das circunstâncias, mantê-los privados da liberdade em qualquer lugar e em qualquer prédio, independente da garantia constitucional. Tal faculdade é fundamental, principalmente se comoção interna ganha coloração de guerra civil”.
[15] A Lei n. 9.296/96 (Cf. texto em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm) é que regulamenta a questão.
[16] Nos termos utilizados no Estado de Defesa.
[17] Bastos e Martins (1997, p. 135-136) observam que “a busca é instituto que permite vasculharem-se lugares suspeitos para obter aquilo que se imagina lá esteja. As suspeitas poderão ser, inclusive, infundadas, não revelando, a busca, a existência de nada que se procurava. Nesse caso, não caberá ao que sofrer a busca, no caso de estado de sítio, qualquer indenização, a não ser se comprovados abuso de poder, má fé e intenção dolosa de prejudicar, hipótese que caberá ao atingido indenização pelos danos morais sofridos. Na apreensão, as suspeitas se confirmam, e aquilo que se procura é encontrado”.
[18] Bastos e Martins (1997, p. 139-140) consignam que “durante o estado de sítio, a intervenção é possível fora das hipóteses legais, sempre que o Presidente da República entenda necessário, para assegurar a consecução dos objetivos propostos no decreto que autorizar o regime de exceção. [...] O poder de intervenção é absoluto, não ferindo o pacto federativo, mesmo que tal intervenção se dê em serviços públicos prestados por Estados e Municípios, visto que o inc. VI não distingue o agente prestador de serviços públicos (se da União ou dos Estados, Distrito Federal ou Municípios). E isso se compreende, também, na medida em que serviços que possam ser fundamentais para a estratégia de combate aos males que originam o estado de sítio podem estar na órbita de ação das demais entidades federativas”.
[19] Implica na necessidade de reparação dos danos causados à propriedade e a devolução, após o uso, deve ocorrer com o bem em perfeito estado, como salientam Bastos e Martins (1997, p. 144)
[20] Silva (2004, p. 745) destaca que pode resultar da apreciação a aprovação ou a rejeição, dizendo que “se aprovado, segue sua execução [...]. Se rejeitados, cessarão imediatamente seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores”.
[21] Silva (2004, p. 752) escreve que “só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. Sua interferência na defesa da lei e da ordem dependem, [...]de convocação dos legítimos representantes de qualquer dos poderes federais: Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Presidente da República ou Presidente do Supremo Tribunal Federal”.
[22] Ferreira Filho (2203, p. 241) coloca que se trata do Princípio da Nação em Armas que, segundo este autor, é adotado por quase todos os países do mundo, e equivale ao nacional Princípio da Obrigatoriedade Militar.
[23] Cf. texto em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp97.htm.
[24] Cf. texto em http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php.
[25] Convém destacar ainda a necessidade de observação de outro documento importante: A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou, como é conhecida, Pacto de San José da Costa Rica, adotada em 22.11.1969, e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, embora em muitos prontos afrontada. Cf. o texto em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanj
ose.htm.
[26] Rosa (2001) defende, ainda, que “a vedação de cabimento de habeas corpus prevista no art. 142, § 2º, da CF, por mais que se conteste, é inconstitucional por ferir flagrantemente o disposto no art. 5.º, inciso LXVIII, da CF. Caso fosse a intenção do constituinte de limitar o seu cabimento nas transgressões disciplinares o teria feito expressamente no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o que não ocorreu”.
[27] Neste sentido, TRF – 4ª Região – MS 92.04.23346-0/RS, DJ 04.11.1992.
[28] Cf. texto em http://www.presidenciadarepublica.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm.
[29] Popularmente conhecida como PEC Paralela da Reforma do Judiciário.
[30] Nesse sentido, é a citação jurisprudência de Kubota (s. d., p. 4): HC 1984.01.032198-5/AP - STM, j. em 02/02/84.
[31] Kubota (s.d., p. 4) indica a observação à: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed., 6. tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 96-98; ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 102-127. Cita ainda a seguinte jurisprudência:RMS 24901/DF - STF, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. em 26/10/2004, D.J. de 11/02/2005; MS 7983/DF - STJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, j. em 23/02/2005, D.J. de 30/03/2005.
[32] Silva (2004, p. 760) chama a atenção para o fato de que a CF não diz contra a ordem pública, mas contra a ordem política e social.
[33] Observar o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23.09.1997 (Cf. texto em https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm), em seu artigo 20, que trata de delimitar a competência da Polícia Rodoviária Federal.
[34] Nos termos da Constituição, entretanto, o Brasil não tem Territórios e nunca mais os terá, como grifa Bastos e Martins (1997, p. 263-264) explicando que “aqueles que vêem no § 3º do art. 18, cuja redação diz que “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividindo-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”, forma de voltar, o País, a ter Territórios é porque desconhecem que a natureza humana, no poder, não é confiável, como afirma Montesquieu, que, por essa razão, enfatiza a necessidade de o poder controlar o poder, por meio de sua tripartição, visto que o homem só deixa o poder quando dele é arrancado pelo adversário, por intermédio da escolha popular ou de golpes de Estado. Raramente é tirado por imoralidade ou corrupção, até porque, como dizia Lorde Acton, o poder sempre corrompe, e o poder corrompe absolutamente. [...] O Brasil não voltará a ter territórios, porque os políticos não admitirão que suas unidades tenham uma estrutura constitucional inferior nem que haja redução da área territorial das unidades que governam (formação de Território por desmembramento de um Estado), pois isso representaria perda de poder político”.
[35] Delimitamos a orientação da abordagem à questão da legalidade da supervisão do trânsito pelos guardas municipais e marginalizamos a abordagem das demais controvérsias, embora muito importantes. Entretanto, convém trazer alguns comentários abalizados sobre a questão da limitação constitucional que nega aos guardas municipais a ação conforme a função especifica de polícia ostensiva ou judiciária, ainda que esta seja prática corrente em muitos municípios brasileiros, principalmente em cidades de médio e grande porte, cujo contexto atual está pautado por um cenário de violência civil estremada. Destacamos os entendimentos, sobre esse particular, trazidos por Bastos e Martins (1997, p. 272-273), primeiramente, de Diogenes Gasparini que consigna que “o disposto neste parágrafo [§ 8º, artigo 144, CF] é de uma clareza meridiana, dispensando assim qualquer interpretação. As guardas municipais só podem existir se destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Não lhe cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apurações penais”. Segundamente, Hely Lopes Meirelles esclarece que “a guarda municipal destina-se ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios públicos e museus, onde a ação dos depredadores do patrimônio público se mostra mais danosa. Tal serviço se enquadra perfeitamente na competência municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo estado- membro como atribuição local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente só as unidades federadas podem ter ‘policiais militares’. A guarda municipal, o que nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a proteção do patrimônio público e maior segurança dos munícipes, sem qualquer incumbência de manutenção da ordem (atribuição da polícia militar) ou de polícia judiciária (atribuição da polícia civil)”. Para consolidar a questão, os próprios Bastos e Martins explicam e exemplificam que “os limites de ação das guardas municipais e das polícias civis e militares do Estado muitas vezes confundem-se. Por exemplo: no assalto a um banco em que marginais dinamitarem uma rua para dificultar a perseguição, ela pode ser feita pelas polícias civil e militar do Estado e pela guarda municipal, pois que patrimônio público foi atingido, devendo buscar os assaltantes para o devido ressarcimento, independente do enquadramento penal que caiba à polícia estadual, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário”.
[36] Supra citada.
[37] Cf. texto em http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao166_04.doc.